Voltar para a página inicial
Voltar para a página inicial
Associação dos Criadores de Gado Jersey de Minas Gerais
Gado Jersey
Vantagens e Como Associar
Eventos Agropecuários
Informativos Jersey Minas
Serviços
Classificados
Leilões
Links
Fale Conosco
            
        Associação dos Criadores de Gado Jersey de Minas Gerais

Home > Associação dos Criadores de Gado Jersey de MG > Estatuto Social

Estatuto Social

ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE GADO JERSEY DE MINAS GERAIS

E S T A T U T O

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SE DE, FORO, DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 1º - A Associação dos Criadores de Gado Jersey de Minas Gerais - ACGJMG, fundada em 28 de fevereiro de 1991, entidade de natureza civil, sem fins lucrativos, doravante denominada JERSEY-MINAS, tem sua sede e foro na cidade de Belo Horizonte (MG), filiada a Associação dos Criadores de Gado Jersey do Brasil - ACGJB - e se rege pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.

Art. 2º - O prazo de duração da JERSEY-MINAS é indeterminado e ela somente poderá ser dissolvida por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros associados, em assembléia específica para este fim, e mediante exposição de motivos apresentados pelo Presidente da Associação dos Criadores de Gado Jersey de Minas Gerais.

PARÁGRAFO ÚNICO - no caso de dissolução da JERSEY-MINAS, o seu patrimônio será revertido em favor da Associação dos Criadores de Gado Jersey do Brasil - ACGJB.

Art. 3º - O exercício social coincide com o calendário civil.

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 4º - A JERSEY-MINAS, voltada a raça bovina Jersey, tem como objetivos:

a) a divulgação da raça;

b) o aprimoramento e o desenvolvimento zootécnico do Jersey;

c) congregar e representar os criadores da raça, localizados no Estado de Minas Gerais, em atividades e eventos de interesse comum;

d) executar os procedimentos preliminares para o registro e controle genealógico dos bovinos da raça Jersey por sub-delegação da Associação dos Criadores de Gado Jersey do Brasil - ACGJB, nas formas previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, e pelas normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura;

e) orientar tecnicamente a importação de reprodutores, matrizes, semem de reprodutores provados e de embriões, observadas as normas vigentes;

f) estudar e defender os interesses dos criadores quanto a produção, industrialização, comercialização e valorização do leite Jersey;

g) organizar Feiras, Exposições, Certames e Leilões, bem como colaborar com os poderes públicos ou entidades privadas nesses eventos;

h) colaborar com os poderes públicos na solução dos problemas ligados a pecuária leiteira.

CAPITULO III

DOS ASSOCIADOS, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Art. 5º - Poderão ser sócios todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse no desenvolvimento da raça Jersey.

Art. 6º - O quadro social compor-se-a das seguintes categorias de sócios:

I - FUNDADORES - Aqueles que assinaram a ata da fundação ou venham a se inscrever até 03 (três) meses após a fundação da JERSEY-MINAS.

II - EFETIVOS - Os criadores e proprietários de bovinos da raça Jersey, que contribuam com a jóia e a anuidade estabelecidos.

III - BENEMÉRITOS - Os que, a critério da Diretoria e “ad-referendum” da Assembléia Geral, tenham prestado serviços relevantes em prol da entidade, feito contribuições ou doações de bens moveis ou imóveis.

IV - HONORÁRIOS - Os que, a critério da Diretoria ou por proposta de, no mínimo, 20 (vinte) sócios, “ad-referendum” da Assembléia Geral, graças a seus dotes pessoais, sua atuação na coletividade e os serviços que, direta ou indiretamente, tenham prestado a pecuária, se fizerem merecedores de tal distinção.

V - CORRESPONDENTES - Os que domiciliados ou sediados no país ou no exterior, colaborem com a Associação em assuntos de interesse desta.

Art. 7º - Para a admissão na categoria de Sócio Efetivo, o interessado encaminhará a Diretoria, proposta que conterá, entre outros requisitos, apresentação e assinatura de um sócio de qualquer categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - A recusa de um candidato não precisará ser justificada pela Diretoria.

Art. 8º - São direitos gerais dos associados:

a) participar das atividades da JERSEY-MINAS;

b) tomar parte nos conclaves promovidos pela JERSEY-MINAS;

c) gozar dos direitos e vantagens ofertadas pela JERSEY-MINAS;

d) assistir e tomar parte das reuniões e Assembléias Gerais da JERSEY-MINAS;

e) ter acesso as publicações editadas pela JERSEY-MINAS, reembolsando-as quando previamente estipulado pela Diretoria;

f) requisitar a JERSEY-MINAS, por escrito, assistência veterinária em casos de doenças enzooticas e epizooticas, bem como assistência zootécnica;

g) usufruir das prerrogativas deste Estatuto;

h) propor a admissão de novos sócios;

i) votar e ser votado para integrar órgãos da JERSEY-MINAS.

Art. 9º - São deveres dos associados:

a) trazer ao conhecimento da Diretoria todos os fatos que envolvam a imagem da JERSEY-MINAS, perante seus associados e a sociedade em geral;

b) concorrer para a boa imagem e vitalidade da JERSEY-MINAS, onde quer que se encontre, sempre dos preceitos deste Estatuto;

c) participar ativamente das promoções da JERSEY-MINAS e de outras que envolvam a raça Jersey;

d) fazer-se presente e atuante em todas as ocasiões que se oferecerem para enaltecer as boas características e qualidades dos bovinos da raça Jersey;

e) respeitar a ética, manter a postura, altivez, prudência, maturidade e harmonia em situações de desacordo que envolvam criadores da raça Jersey, a JERSEY-MINAS ou a ACGJB;

f) não propor, em juízo, ação contra qualquer afiliado, em casos que envolvam a raça Jersey, sem primeiro submeter a questão a JERSEY-MINAS;

g) acatar, com lealdade e sem omissão, as deliberações da Diretoria, Conselhos ou Assembléias;

h) procurar obter o maior conhecimento possível das inovações mudanças e desenvolvimento racial que estejam ocorrendo com a raça Jersey, divulgando-as entre os criadores;

i) fornecer ou custear condução e hospedagem dos membros das comissões técnicas, quando no desempenho das atribuições previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico e de interesse do associado.


CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO E PENALIDADES

Art. 10º - A exclusão do sócio dar-se-a:

a) por vontade própria, mediante pedido por escrito, cabendo ao interessado recolher a tesouraria os eventuais débitos a seu cargo;

b) pelo não pagamento de contribuições, anuidade ou outras obrigações devidas;

c) pelo falecimento, falência ou extinção;

d) em virtude de prática de falta considerada grave, nos termos deste Estatuto, neste Capítulo.

PARÁGRAFO 1º - O sócio que se retirar espontaneamente da Associação poderá ser, a qualquer tempo, readmitido, a critério da Diretoria e desde que pague nova Jóia.

PARÁGRAFO 2º - O sócio que infringir disposições do presente Estatuto, do Regulamento de Registro Genealógico, de Resolução da Diretoria, do Regulamento de Feiras, Exposições, Certames ou Leilões, promovidos pela Associação, ou ainda de seu Regimento interno, bem como, quando por sua conduta, dentro ou fora da entidade, praticar atos, formular declarações ou incorrer em faltas que, a critério da Diretoria, sejam consideradas graves, ficará sujeito as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão;

III - exclusão;

Art. 12 º - A pena de advertência será aplicada aos infratores primários, desde que a falta cometida não envolva dano físico, moral e tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação.

Art. 13º - A pena de suspensão, cujo prazo não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, será aplicada no caso de o associado:

a) reincidir em faltas que hajam provocado a pena de advertência;

b) manifestar-se em termos ofensivos a Associação ou a seus membros;

c) desacatar Juizes em Feiras, Exposições ou Certames, ou desrespeitar normas fixadas pela Associação para participação nesses eventos;

d) desviar receita ou bens moveis da Associação ou praticar atos que a prejudiquem moral ou materialmente;

e) fraudar as informações para o Serviço de Registro Genealógico ou dificultar sua tarefa;

Art. 15º - Os sócios excluídos por falta de pagamento ficarão sujeitos a cobrança judicial do débito.

Art. 16º - A exclusão de sócios que tenham infringido normas estatutárias dar-se-á após as seguintes medidas:

a) as representações contra o sócio infrator deverão ser apreciadas pela Diretoria da JERSEY-MINAS, que, caso considere grave a ocorrência, solicitará ao sócio a apresentação de defesa no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação;

b) na eventualidade de não ser recebida qualquer defesa no prazo estabelecido, deverá ser providenciado o prosseguimento do processo com os elementos informativos em poder da JERSEY-MINAS;

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 18º - O patrimônio da JERSEY-MINAS é constituído dos bens moveis e imóveis pertencentes ou que venham a pertencer a JERSEY-MINAS.

SEÇÃO II

DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 19º - As receitas e as despesas da JERSEY-MINAS serão as previstas no Regimento Interno a ser elaborado pela Diretoria e homologado pelo Conselho Deliberativo.

DAS FONTES DE RECEITA

Art. 20º - Constituem fontes de receita da Associação:

a) a jóia de admissão de associados;

b) as anuidades ou outras contribuições de associados;

c) parte dos emolumentos por registro de animais ou emissão de certificados pela ACGJB;

d) as rendas provenientes da realização de Feiras, Exposições, Certames e Leilões;

e) as subvenções ou auxílios oficiais ou particulares;

f) os legados e as doações;

g) as rendas mobiliárias e imobiliárias;

Art. 21º - A jóia de admissão de associados, as anuidades e outras contribuições (preparo de registro de animais e outros serviços prestados pela Associação) e ainda as relativas a inscrição e participação em Feiras, Exposições, Certames e Leilões, serão fixadas pela Diretoria, de acordo com as necessidades orçamentarias.

Art. 22º - Parte dos emolumentos de registro de animais e outros serviços prestados pela ACGJB serão por ela fixados, e arrecadados pela JERSEY-MINAS.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os descontos concedidos pela ACGJB sobre os serviços por ela prestados serão repassados aos associados da JERSEY-MINAS.

Art. 23º - Deverão ser limitadas, no Regimento Interno mencionado no Art. 19º, todas as despesas de caráter pessoal dos dirigentes, admitidas apenas aquelas que se destinem a representatividade própria do cargo e na exclusiva atuação do mandato a que se vincular.

Art. 24º - Serão alocados 10% (dez por cento) da receita liquida anual ao fundo de conservação do material, utensílios e patrimônio da JERSEY-MINAS. Esta dotação deverá constar, obrigatoriamente, dos orçamentos a serem elaborados, pela JERSEY-MINAS.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DA JERSEY-MINAS

Art. 25º - São órgãos da JERSEY-MINAS:

a) a Assembléia Geral;

b) o Conselho Fiscal;

c) o Conselho Deliberativo;

d) a Diretoria;

e) o Conselho Consultivo;

PARÁGRAFO ÚNICO - A participação em qualquer órgão da JERSEY-MINAS é exclusiva dos seus associados, fundadores e efetivos.


SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 26º - A Assembléia Geral, de caráter ordinário ou extraordinário, é o órgão soberano da estrutura organizacional da JERSEY-MINAS e, dentro dos limites legais e estatutários, tem poderes para decidir sobre o que seja conveniente ao desenvolvimento e defesa da Associação, e suas deliberações tem efeito sobre todos, ainda que ausentes ou discordantes em minoria.

Art. 27º - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ordinária ou extraordinariamente, por edital afixado na sede social, e comunicação aos membros por intermédio de carta-circular e publicação em jornal de grande circulação no Estado.

PARÁGRAFO 1º - Convocada na forma deste artigo, deliberará validamente pelos votos dos associados rigorosamente em dia com suas obrigações para com a JERSEY-MINAS em :

a) 1ª convocação, com a presença de metade mais um dos associados;

b) 2ª e última convocação, 30 (trinta) minutos após a 1ª convocação, com a presença de qualquer número de associados;

PARÁGRAFO 2º - Será exigida a presença mínima de associados, a seguir especificada, nas deliberações e decisões especiais seguintes:

a) 2/3 (dois terços) dos afiliados para reforma estatutária ou para alienação de patrimônio imóvel;

b) 2/3 (dois terços) dos afiliados para a dissolução da JERSEY-MINAS, nos termos do Art. 20º ;

PARÁGRAFO 3º - A convocação da Assembléia Geral será feita:

a) pelo Presidente;

b) pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho Fiscal, por motivos graves e urgentes;

c) por 1/5 (um quinto) dos afiliados da JERSEY-MINAS, em pleno gozo de seus direitos, após solicitação não atendida pelo Presidente;

PARÁGRAFO 4º - A Assembléia Geral terá seus trabalhos presididos por associado, aclamado na ocasião e auxiliado por um secretário escolhido por este.

PARÁGRAFO 5º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio pelo secretário, lida e aprovada.

PARÁGRAFO 6º - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos pessoais dos afiliados presente, tendo cada um deles o direito de um voto.

PARÁGRAFO 7º - Não será permitida a representação de associado nas Assembléias Gerais.

PARÁGRAFO 8º - Será permitido o voto por correspondência, no caso de eleições gerais, de forma que o sigilo seja mantido, obedecidas as seguintes condições:

I) cédulas, sobrecartas e envelopes próprios;

II) voto recebido, por via postal, até o momento de fechamento da urna pela Comissão Eleitoral;

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - AGO

Art. 28º - A AGO reúne-se, obrigatoriamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de dezembro.

Art. 29 - Compete a Assembléia Geral Ordinária:

a) Eleger os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria que, para esses efeitos será composta do Presidente e do Vice-Presidente;

b) alterar o estatuto;

c) apreciar a prestação de contas do exercício social anterior, compreendendo o relatório da gestão da Diretoria, o balanço geral, demonstrativo de contas e Parecer do Conselho Fiscal,

d) deliberar sobre o destino dos resultados financeiros do exercício anterior;

e) decidir sobre a aquisição e alienação de imóveis da JERSEY-MINAS;

f) decidir sobre dissolução, fusão ou transformação da JERSEY-MINAS;

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - AGE

Art. 30º - A AGE reúne-se sempre que necessário para deliberar sobre quaisquer assuntos relevantes e urgentes ou que interfiram no funcionamento regular da JERSEY-MINAS, cabendo-lhe também a mesma competência da AGO.

PARÁGRAFO ÚNICO - Compete a AGE decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da estrutura organizacional da JERSEY-MINAS.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 31º - O Conselho Deliberativo, órgão colegiado representativo dos associados, é composto de 13 (treze) membros, 4 (quatro) deles integrantes da Diretoria e por ela indicados 9 (nove) efetivos e 4 (quatro) suplentes eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 2 (dois) anos.

PARÁGRAFO 1º - Os eleitos pela Assembléia Geral especificamente para o Conselho Deliberativo não poderão exercer qualquer cargo diretivo da JERSEY-MINAS, durante o mandato.

PARÁGRAFO 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre seus membros efetivos, na primeira reunião após a eleição.

Art. 32 º - Ao Conselho Deliberativo compete:

a ) supervisionar e deliberar sobre assuntos que estejam fora das alçadas de atribuições da Diretoria;

b) apreciar e decidir casos de representação submetida por associados, que sejam encaminhados por, pelo menos, 10% (dez por cento) dos associados da JERSEY-MINAS;

c) apreciar decisões da Diretoria que dependam de seu referendo;

d) deliberar sobre o Regimento Interno da JERSEY-MINAS;

e) convocar a Assembléia Geral nos casos previstos;

f) deliberar sobre o Plano de Trabalho da Diretoria;

g) decidir, em grau de recurso, sobre exclusão de associado ou indeferimento de associação;

h) indicar os membros de Comissão Eleitoral;

PARÁGRAFO ÚNICO - as decisões do Conselho Deliberativo serão produzidas pela maioria simples de votos de seus membros.

Art. 33º - As reuniões do Conselho Deliberativo dar-se-ão:

a) ordinariamente, por convocação da Diretoria;

b) extraordináriamente, por convocação de seu Presidente ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;

c) nas reuniões do Conselho serão lavradas as atas respectivas;

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

Art. 34º - A Diretoria da JERSEY-MINAS é o órgão executivo da Associação e será eleita para mandato de 2 (dois) anos, sem qualquer remuneração.

PARÁGRAFO 1º - Os membros da Diretoria eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, nos termos do contido na letra “a” do Art. 29º somente poderão ser reeleitos uma única vez.

Art. 35º - A Diretoria, na sua totalidade, é assim composta:

1) Presidente;

2) Vice-Presidente;

3) Diretor 1º Secretário;

4) Diretor 2º Secretário;

5) Diretor-Tesoureiro;

6) Diretor-2º Tesoureiro;

7) Diretor de Comunicação e Relações Públicas;

8) Diretor de Exposições e Eventos;

9) Diretor de Mercado;

10) Diretor Criador Jovem;

11) Diretor Jurídico;

12) Diretores Regionais;

PARÁGRAFO 1º - Os membros da Diretoria, relacionados de 3 a 12 do artigo Supra, serão de livre destituição e nomeação pelo Presidente e, na ausência e/ou impossibilidade desse, pelo Vice-Presidente, sendo que a nomeação será, sempre “ad-referendum” do Conselho Deliberativo.

PARÁGRAFO 2º - Os cargos de livre nomeação e destituição pelo Presidente e, na ausência desse, pelo Vice-Presidente, deverão ser preenchidos no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da Assembléia da eleição, dando-se no mesmo prazo, conhecimento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal. No caso de substituição ou remanejamento de qualquer diretor, deverá o Presidente ou Vice-Presidente, fazer a comunicação ao Conselho Deliberativo, inclusive oferecendo o nome do novo Diretor nomeado, conforme o preceituado no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 36º - Perderá o mandato o membro da Diretoria que, sem motivo justificado deixar de comparecer, em cada exercício, a pelo menos 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 3 (Três) reuniões consecutivas.

Art. 37º - As reuniões ordinárias da Diretoria dar-se-ão pelo menos uma vez por bimestre e as extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente, pela maioria de seus integrantes, pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 38º - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos Diretores, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

PARÁGRAFO 1º - Das reuniões da Diretoria serão lavradas as competentes atas, assinadas pelos presente.

PARÁGRAFO 2º - As matérias aprovadas, quando a Diretoria julgar conveniente, serão divulgadas através de resoluções, assinadas pelo Diretor Presidente.

Art. 39º - Compete a Diretoria o Exercício das atribuições e poderes que a lei e este Estatuto lhe conferem, assim como:

a) fixar anualmente, coincidindo com o exercício financeiro, o valor da jóia de ingresso de associados, anuidades, emolumentos, contribuições, e remuneração por serviços prestados;

b) organizar a administração da Associação, dentro da melhor técnica possível;

c) gerir todos os bens da Associação;

d) programar o orçamento anual;

e) apresentar anualmente a Assembléia Geral o relatório e demais documentos pertinentes as contas do exercício social, previamente apreciadas pelo Conselho Fiscal;

f) elaborar, juntamente com os demais órgãos diretivos, o Regimento Interno da Associação;

g) conceder ou recusar a admissão de sócios, bem como determinar sua punição ou exclusão, na forma deste Estatuto;

h) remeter as entidades públicas e privadas os relatórios e documentos exigidos;

i) criar e suprimir cargos administrativos internos, auxiliares da Associação, contratar, remover, suspender, demitir pessoal, fixar salários e vencimentos;

j) nomear ou contratar profissionais credenciados para exercer funções atinentes ao preparo de registro genealógico e outras;

l) determinar a publicação das atividades da Associação;

m) instalar agências, núcleos, escritórios, nomear representantes no pais ou no exterior e firmar acordos com associações congêneres, ouvindo o Conselho Deliberativo;

Art. 40º - Compete ao Presidente;

a) representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, sendo facultada a constituição de procurador especial para este fim, quando necessário;

b) convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

c) nomear comissões especiais de estudo;

d) assinar ofícios e representações dirigidas as autoridades;

e) assinar, conjuntamente com o Diretor Tesoureiro, todos os documentos que envolvam obrigações ou responsabilidades para a Associação;

f) rubricar todos os livros de atas dos diversos órgãos diretivos;

g) convocar as Assembléias Gerais;

h) todas as demais atribuições inerentes ao cargo;

Art. 41º - COMPETE AO VICE PRESIDENTE:

a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos temporários;

b) substituir o Presidente em caso de vacância no cargo, ausência e/ou impossibilidade desse;

c) representar a Associação quando designado pelo Presidente;

Art. 42º - Compete ao Diretor 1º Secretário:

a) organizar, desenvolver e orientar os serviços gerais da secretaria;

b) assinar a correspondência simples, que não necessite de assinatura da Diretoria;

c) lavrar, conferir e assinar com o Presidente as atas das reuniões da Diretoria;

d) encaminhar ao Conselho Deliberativo todo expediente a ele relativo;

e) substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente;

Art. 43º - Compete ao Diretor 2º Secretário:

a) substituir o Diretor 1º Secretário em seus impedimentos e auxilia-lo em suas tarefas;

Art. 44º - Compete ao Diretor 1º Tesoureiro:

a) arrecadar a receita e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os títulos e valores da Associação, dando recibos e acompanhando a escritura dos livros próprios;

b) efetuar os pagamentos, contas e demais obrigações da Associação, de acordo com este Estatuto e, juntamente com o Presidente, ou seu substituto eventual nas suas faltas e impedimentos, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar cheque e ordens de pagamento;

c) elaborar o relatório econômico-financeiro a ser apresentado a Assembléia Geral ao fim de cada exercício;

d) elaborar o orçamento anual, ouvidos os demais órgãos diretivos;

e) apresentar, sempre que solicitado pelo Conselho Fiscal ou pela Diretoria, balancetes e demonstrativos da vida financeira da Associação;

Art. 45º - Compete ao Diretor 2º Tesoureiro:

a) substituir o Diretor 1º Tesoureiro em seus impedimentos e auxilia-lo em suas tarefas;

Art. 46º - Compete ao Diretor-Regional:

a) representar o Presidente da Associação junto ao respectivo Núcleo Regional, comparecendo as reuniões locais;

b) representar o Presidente da Associação, quando para tanto solicitado, junto as autoridades locais e eventos;

Art. 47º - Compete ao Diretor de Comunicações e Relações Públicas:

a) divulgar todos os assuntos relativos a Associação que a Diretoria julgar de interesse, através da imprensa;

b) Ter a seu cargo e sob sua fiscalização as publicações relativas a Associação, inclusive publicitárias;

c) colaborar com a Diretoria, especialmente na parte de divulgação e promoção, bem como na recepção de visitantes;

d) responsabilizar-se pela elaboração e impressão de boletim interno divulgador das atividades da Associação, na forma aprovada pela Diretoria;

e) representar a Associação em solenidades e eventos, por solicitação do Presidente ou do Vice-Presidente;

Art. 48º - Compete ao Diretor de Exposições e Eventos:

a) responsabilizar-se pela organização de Feiras, Exposições, Certames e Leilões promovidos pela Associação;

b) representar a Associação junto a organizadores de Feira, Exposições, Certames e Leilões patrocinados por entidades públicas ou particulares, instruindo e auxiliando os associados que dela participem;

c) sugerir a confecção de taças, medalhas e troféus ofertados pela Associação nos eventos a que se referem os incisos anteriores;

d) representar a Associação em solenidades e eventos quando solicitado pela Presidência ou Vice-Presidência;

Art. 49º - Compete ao Diretor de Mercado:

a) planejar e executar estratégias de atuação mercadológica da Associação;

b) auxiliar a execução da publicação da Associação;

c) atender e encaminhar possíveis clientes no sentido de facilitar o seu entrosamento com associados que dispõem de animais para a venda;

Art. 50º - Compete ao Diretor Criador Jovem:

a) promover e difundir a Associação e a raça Jersey, com vistas a incentivar o surgimento de novos criadores;

Art. 51º - Compete ao Diretor Jurídico:

a) representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, quando solicitado pelo Presidente;

b) assessorar juridicamente a Diretoria, dando parecer no que for a ele solicitado e do interesse da Associação.

SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL


Art. 52º - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplente, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de dois anos, coincidente com os demais órgãos da JERSEY-MINAS, sem qualquer remuneração.

PARÁGRAFO ÚNICO: é vedada a reeleição de membros para o Conselho Fiscal.

Art. 53º - Compete ao Conselho Fiscal examinar e dar parecer na prestação de contas anual da Diretoria e exercer a auditoria interna da JERSEY-MINAS, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistoria e exames contábeis, visando manter a regularidade da vida financeira e econômica da Associação, bem como emitir parecer quanto ao sistema contábil adotado pela Diretoria.

Art. 54 - Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegem, entre si, o Presidente do órgão e definem a ordem de substituição, preenchimento ou vacância, respectivamente,

SEÇÃO V

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 55º - O Conselho Consultivo é composto por todos os ex-Presidentes e tem por objetivo opinar nos assuntos de interesse da Associação, sendo convocado pela Diretoria ou por seu Presidente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.56º - Caberá a Diretoria desenvolver estudos e propor ao Conselho Deliberativo, para homologação, o Regimento interno da JERSEY-MINAS. Estes estudos deverão estar concluídos até 90 (noventa) dias após o início das atividades da Associação.

Art. 57º - Toda e qualquer reunião realizada pela JERSEY-MINAS deverá ser relatada e lavrada em ata específica, assinada por seus integrantes.

Art. 58º - Este Estatuto passa vigir a partir de sua homologação pela Associação dos Criadores de Gado Jersey do Brasil - ACGJB.

Art. 59º - Responsabilidades - os membros da Diretoria e associados não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da JERSEY-MINAS no regular exercício de sua gestão, mas são responsáveis por prejuízos que causem em virtude de infração de normas estatutárias.

Art. 60º - O mandato da primeira Diretoria e Conselhos eleitos terá o seu término em 31 de março de 1993.

Art. 61º - As dúvidas ou omissões do presente Estatuto serão resolvidas pela Diretoria, que as submeterá, caso julgar necessário, a apreciação da Assembléia Geral, atendidos os ditames da legislação aplicável.

Belo Horizonte, 16 de novembro de 1998.

GABRIEL MARQUES RODRIGUES
Presidente

MÁRCIO LUIZ CAMARGOS
Diretor 1º Secretário

< Voltar

home | fale conosco
atualização: Jerseyminas
Av. Amazonas, 6020 -  CEP 30510-000 - Belo Horizonte/MG